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Comentário · há 9 anos
Prezado Dr Paulo Abreu, muito obrigado pela observação, contudo, no que pese o reconhecido argumento apresentado, mas recorro-me da doutrina dominante para expor os argumento a seguir:
O dolo como elemento subjetivo do tipo que se apresenta como "saber e querer a realizaçao do tipo objetivo de um delito". O dolo eventual significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. (JESCHECK, Tratado de Direcho Penal, I, p 404) O agente assume a produção do resultado apesar de não desejar diretamente, mas o aceita.

Portanto, existe um traço comum entre o dolo eventual e a culpa consciente: a previsão do resultado ilícito.

No dolo eventual, o agente presta anuência, aceita o resultado, preferindo arriscar a produzi-lo a renunciar à conduta.

Ao contrário, na culpa consciente, o agente afasta ou repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do evento e empreende a ação na esperança de que este não venha ocorrer (prevê o resultado como possível, mas não o aceita, nem o consente).

A pergunta que faço é, alguém que bebe e dirige prevê que pode causar acidente? Certamente. Prevê que pode morrer neste acidente? Certamente. Consente com essa possibilidade, desvalora essa possibilidade, está alheio e indiferente a essa possibilidade? A não ser que seja um suicida, é comum que não. Ninguém consente com a própria morte. Portanto, se do acidente ocorre lesão a si ou a outrem, esse resultado só pode ser tomado como culposo, posto que apesar de previsível o agente não o aceitou, pelo contrário, acreditava poder evitá-lo.

Muito obrigado pela oportunidade de melhor esclarecer alguns pontos.

* Doutrina utilizada: Luiz Regis Prado. Curso de Direito Penal Brasileito
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